A Justiça do Trabalho condenou três empresas a pagarem uma série de direitos trabalhistas a um motorista de carreta. Ele trabalhava regularmente cerca de 18h por dia e recebia a maior parte de seu salário fora da carteira de trabalho.
O caso foi julgado pela juíza Rosana Caldas, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O trabalhador ajuizou a ação indicando ter sido contratado por uma empresa de transportes. Mas, no processo relacionou outras duas, sustentando fazer elas parte de um mesmo grupo econômico. Assim, pedia que todas fossem condenadas a pagar as verbas de forma solidária.
O motorista disse que recebia a maior parte dos salários fora da carteira de trabalho. Ou seja, que eles não eram contabilizados em seu holerite. Além disso, afirmou que eles eram pagos ora por uma empresa, ora por outra.
O trabalhador também apontou que atuava com regularidade cerca de 18h por dia, na maior parte das vezes iniciando às 5h e encerrando às 23h sua jornada.
As empresas negaram as afirmações. Contudo, duas delas não compareceram à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas e colhidos os depoimentos, e foram declaradas revés, sendo assim recebendo a penalidade de confissão ficta. Por conta disso, os fatos alegados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.
Fora isso, as empresas ainda fizeram defesa genérica, não contestando vários dos pontos apontados pelo trabalhador na ação.
Tudo isso foi considerado pela juíza Rosana Caldas ao dar sua decisão.
A magistrada reconheceu o grupo econômico entre as três, em especial pela existência de sócios oriundos de uma mesma família e pelo uso compartilhado de endereços de e-mail e de telefone.
O pagamento de salário por fora também ficou provado após a quebra de sigilo bancário do trabalhador e de sua cunhada, fato este, inclusive, que as empresas tentaram impedir.
A juíza ainda reconheceu a jornada extraordinária realizada regularmente pelo motorista, com horas de trabalho bem acima do limite legal previsto pela legislação, que é de 8h diárias.
Assim, as empresas acabaram condenadas em vários pontos. Entre eles, a pagar as repercussões decorrentes dos salários pagos por fora nos valores devidos a título de 13º, férias, aviso prévio e FGTS. Além disso, elas deverão quitar as horas extras realizadas pelo motorista e seus reflexos nas outras verbas.
Processo 0000062-57.2020.5.23.0007
Fonte: TRT 23