A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e decidiu que a apelante não está obrigada a convidar todas as empresas cadastradas para participar de licitação na modalidade carta convite, havendo discricionariedade administrativa na escolha dos destinatários. A impetrante pretendia sua participação no certame que visava à contratação de serviços suplementares de apoio à gestão das unidades da impetrada no Norte-Nordeste, exceto Amazonas.
Ao conceder a segurança, o juízo sentenciante declarou que a Petrobras deveria submeter-se aos princípios básicos da Lei 8.666/1993 então vigente (institui normas para licitações e contratos) e da Administração Pública, motivo pelo qual não se poderia reduzir o universo de potenciais contratantes a apenas três empresas, sem admitir participação de empresas não convidadas.
No recurso, a Petrobras argumentou que “não se aplicam a ela as regras da Lei 8.666/1993, tendo em vista que lei posterior estabeleceu regulamento simplificado de licitações, qual seja, a Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, cujo item 3.1.3, estipulou que a modalidade licitatória convite deve ser realizada com um número mínimo de três participantes, havendo discricionariedade na escolha dos convidados”. Acrescentou que a empresa impetrante, embora execute os serviços de apoio às instalações, encontra-se em grave situação financeira, com inadimplemento de obrigações trabalhistas que ensejou diversas multas.
Relatando o processo, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves explicou que o Decreto 2.745/1998 “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997”.
Prosseguindo, ressaltou o magistrado que, com fundamento no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, e na legislação especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a Petrobras não se subordina à Lei 8.666/1993, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.
Acrescentou que o TRF1 tem precedente no mesmo sentido, num dos quais atuou como relator, e portanto, não há ilegalidade na negativa de participação da impetrante na licitação justificada pelas dificuldades administrativas e financeiras na execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados no certame impugnado.
A decisão foi unânime.
Processo 0016929-20.2012.4.01.3300
Fonte: TRF 1