Homem que cometeu crime de denunciação caluniosa contra policial tem condenação mantida pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Dessa forma, o réu deverá prestar serviços à comunidade por um período de oito horas semanais.
A situação iniciou em 2010, após um acidente de trânsito, envolvendo o carro do acusado e de outro homem, um policial. O réu denunciou o policial, afirmando que o profissional cometeu abuso de autoridade, furto, violência e proferiu ameaças e xingamentos. Com isso, foi instaurado inquérito e constatada a inocência do policial. Por isso, foi aberta investigação sobre o comportamento do acusado, pelo delito de denunciação caluniosa.
A denúncia foi entregue à Justiça em 2016 e a 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o acusado a uma pena de dois anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 dias multa. Como a pena privativa de liberdade não foi maior que quatro anos, ela foi substituída por obrigação de prestar serviços à comunidade. Mas, o réu entrou com recurso, pedindo sua absolvição por ausência de provas.
Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Samoel Evangelista, destacou que há provas no processo, demonstrando o crime praticado pelo réu contra o policial. “(…) as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a apelante teve a intenção de imputar falsamente crime a alguém que sabia não o ter cometido. As testemunhas afirmaram que não viram, nem presenciaram qualquer agressão ou mesmo a subtração de qualquer bem do apelante, não restando comprovada a prática dos crimes de abuso de autoridade e furto”, escreveu Evangelista.
Conforme o magistrado explicou o réu cometeu o delito previsto no artigo 339, do Código Penal, ao acusar falsamente o policial. “A conclusão extraída no presente contexto é que após o apelante se envolver em um incidente com a vítima, ao saber que o mesmo era policial civil, buscou reverter a situação, imputando ao mesmo os crimes de abuso de autoridade e furto, dando causa à instauração de Inquérito Policial, restando configurado o crime previsto no artigo 339, do Código Penal”. (Apelação Criminal nº 0017677-22.2012.8.01.0001)
Fonte: TJAC