Quarta Câmara reforma decisão que determinou reabertura de agência bancária em Gurinhém

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A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que determinou que o Banco do Brasil promova, no prazo máximo de 120 dias, o restabelecimento total do funcionamento de sua agência no âmbito daquele Município. De acordo com as alegações do banco, as atividades presenciais foram interrompidas em decorrência dos sucessivos assaltos com uso de explosivos ocorridos nas dependências da agência, estando atualmente em pleno funcionamento na localidade os correspondentes bancários que permitem as mais diversas operações.

O relator do processo, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, lembrou que a Resolução nº 4.072/2002, do Banco Central do Brasil, que disciplina as normas sobre a instalação de dependências de instituições financeiras no Brasil, estabeleceu, em seu artigo 161, que, na hipótese de encerramento das atividades de agências ou transformação em Posto de Atendimento, exige-se a elaboração de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição.

Por sua vez, o artigo 6º-A, da Resolução nº 2.932/2002, do Bacen, dispõe que as instituições financeiras podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.

“Conclui-se, com base nos referidos dispositivos, que não há imposição legal que obrigue o total funcionamento de agência bancária em determinada localidade, não se mostrando razoável a interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa das Instituições Financeiras detentoras de autonomia para gerir as suas atividades”, frisou o relator ao dar provimento à Apelação Cível nº 0800246-87.2018.8.15.0761.

O relator acrescentou que a sentença, ao determinar o restabelecimento do funcionamento da agência bancária no Município de Gurinhém, viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, uma vez que o agente financeiro tem o direito de decidir sobre a abertura e fechamento de suas agências em qualquer parte do território nacional.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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