Ex-namorado de trabalhadora morta em Brumadinho não tem reconhecido direito à indenização por danos morais – acidente completará amanhã 32 meses

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-namorado e amigo de uma trabalhadora morta no rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, acidente que completará amanhã 32 meses. A decisão é do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

O autor da ação justificou o abalo emocional, reforçando nos autos o relacionamento longo e contínuo entre eles, quando eram namorados e que, segundo a prova oral, permaneceu depois sob a forma de amizade. O ex-namorado fundamentou no processo que a Vale S.A. foi a responsável pelo falecimento da trabalhadora, pois a empresa, ciente da insegurança das suas instalações, não empreendeu as medidas capazes de evitar a tragédia, “sendo ainda responsável objetivamente, tendo em vista a natureza de risco da atividade explorada”, disse.

Já a empregadora contestou o pedido inicial, alegando que os estudos técnicos que investigam as causas do rompimento da barragem não estão concluídos. Argumentou que o acidente não ocorreu pela inobservância das normas aplicáveis, pela falta de treinamento ou de fornecimento de equipamentos adequados.

Mas, para o julgador, diante da natureza da atividade explorada pela empregadora, há elementos que fazem incidir a responsabilidade objetiva, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Tal disposição visa à salvaguarda dos direitos de pessoas que venham a sofrer danos pela concretização do risco criado por terceiros, quando esse for inerente à atividade explorada, hipótese em que resta dispensado perquirir o elemento subjetivo: dolo ou culpa”.

Assim, na visão do julgador, verifica-se que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem “suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, pontuou.

Para o juiz, deve-se considerar ainda a grave imprudência e a negligência da empregadora pela construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, abaixo da barragem. “Situação que foi, inclusive, determinante para o elevado número de vítimas fatais”, ressaltou o julgador.

Assim, o juiz entendeu que restou também configurada a existência de culpa, uma vez que a Vale agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado. “Dessa forma, sobressai o dever de reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil”.

Segundo o magistrado, a obrigação de indenização por danos morais deriva da violação dos direitos de personalidade, que causa ao ofendido um abalo imaterial relevante, levando-o a um quadro de angústia, sofrimento e humilhação. No caso dos autos, trata-se de pedido de indenização por alegados danos morais sofridos pelo autor do processo, que afirmou ser amigo e ex-namorado de uma trabalhadora falecida no acidente.

Porém, ao avaliar o caso, o julgador negou o pedido de indenização. Prova oral demonstrou que, no passado, o autor do processo e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo. Contudo, o juiz entendeu que esse fato, por si só, não geraria nenhum efeito que causasse um sofrimento gerador de um dano moral.

“Até porque houve o rompimento desse afeto por incompatibilidade mútua. Ficaram as memórias, mas não há a aproximação sentimental tal que justifique ou cause esse tão grande pesar. Isso porque ambos, segundo a prova dos autos, refizeram a sua vida afetiva, inclusive contraindo núpcias com outras pessoas”, explicou o julgador.

Além disso, o juiz ressaltou que não viu, na prova colhida, elementos que demonstrassem a existência de uma relação de amizade e fraternidade entre os pares envolvidos nessa ação ao ponto de um liame íntimo e diuturno. “As afirmações da testemunha indicam que o autor frequentava, em eventos, o mesmo ambiente da vítima e mantinha, com ela, um bom relacionamento, da mesma forma que fazia em relação a outras pessoas da família”, lembrou o juiz.

Para o julgador, não é a mera circunstância de pesar que justifica ou fundamenta o dever indenizatório de terceiros. “Nesse ponto, é mister a ocorrência de um dano palpável, mensurável e com repercussão direta na vida e cotidiano daquela pessoa que se diz vítima. É o sentir de forma diuturna, frequente, ter aquelas lembranças doídas da ausência, da falta”, ressaltou o magistrado, reforçando que os autos não revelaram algo tão profundo.

“Não digo aqui que não houve o sentir da perda da morte”, ponderou o juiz. Entretanto, na visão dele, todos nós ficamos comovidos com a tragédia, mas não há elementos que demonstrem que essa perda trouxe para o autor da ação um dano íntimo de tal monta que necessite de reparação financeira. “Também não restou provado qualquer tipo de dano que pudesse abalar os direitos da personalidade do ex-namorado a ponto de gerar reparação civil por parte da empregadora”, concluiu, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT 3

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