ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETAS DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TERIA PAGO VALOR A FUNCIONÁRIO

Uma cliente que aderiu a um consórcio deve ser ressarcida devido a um valor pago diretamente a um vendedor. A autora conta que ingressou no grupo para adquirir uma motocicleta no valor de R$ 10.954,00 e que, no ato da adesão, quitou a quantia de R$ 299,77. Com o intuito de retirar o veículo, pagou diretamente a um funcionário o montante de R$ 3.000,00, porém, descobriu que ele não havia repassado esse valor à empresa. Além de ter sido informada de que tal funcionário não trabalhava mais para a parte requerida.

A administradora de consórcio afirmou que a autora realmente aderiu ao grupo destinado à aquisição do produto, mas, afirmou, em sua defesa, que o prejuízo suportado pela autora decorre de ato de terceiro. Pugnou, ainda, pela configuração de culpa concorrente da autora, já que esta tinha conhecimento do regulamento do consórcio ao qual aderiu, sendo inviável o pagamento direto de quantia em mãos para qualquer colaborador da empresa.

Diante dos fatos, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina constatou que o funcionário praticou suposto crime de estelionato em face dos consumidores, exigindo quantias em dinheiro com a promessa de aquisição do bem consorciado. Prática que teria resultado em prejuízo aproximado de R$ 21.000,00 para a empresa. Tais acontecimentos foram levados ao conhecimento da delegacia regional da cidade.

Por outro lado, ao analisar a responsabilidade da administradora pelos atos praticados no ambiente de trabalho, o magistrado concluiu que trata-se de uma responsabilidade objetiva, citando o Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Portanto, constatado que o ato foi praticado por funcionário pertencente ao quadro da empresa, no exercício de suas funções, de acordo com o magistrado, não há como afastar sua responsabilidade ou reconhecer culpa concorrente do consumidor.

Além disso, mesmo que a requerida tenha normas à disposição das pessoas que aderem ao consórcio, não foi verificado culpa concorrente à autora, visto que a administradora constitui uma organização de referência no mercado na venda de veículos, detendo seus funcionários certa credibilidade e autonomia para negociação com os clientes. Com base nisso, é comum que seja depositada uma confiança nos vendedores.

Dessa forma, julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00

Fonte: TJES

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