Um produtor rural, um operador de máquina de beneficiamento e o dono de uma safra de café deverão indenizar um menino de seis anos que caiu em uma máquina de beneficiamento dos grãos, em São Gotardo, na região do Alto Paranaíba. Os três terão de pagar à vítima R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de ressarcir o prejuízo material com tratamentos médicos, de R$ 2.668,72.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de São Gotardo, que reconheceu a responsabilidade dos três no episódio.
Os pais relataram que, em 27 de julho de 2005, o garoto brincava em uma pilha de café pertencente a um dos envolvidos, mas no terreno de outro dos réus. O garoto foi colhido e caiu dentro da máquina, que era operada pelo terceiro réu. Ele se machucou e precisou amputar o pé direito.
Os três tentaram se defender sob o argumento de que o acidente foi falta de cuidado do pai da vítima, o empregado que cuidava da área, que havia sido alertado em relação aos riscos e à necessidade de vigiar os filhos.
O juiz Melchíades Fortes da Silva Filho entendeu que, no caso, era aplicável a teoria do risco. Segundo essa proposta, aquele que pratica atividade perigosa e lucrativa deve arcar com as consequências prejudiciais que dela decorrerem, sem necessidade de a vítima demonstrar se houve dolo ou culpa.
Diante disso, o magistrado considerou que não era pertinente avaliar se os pais falharam ou não no dever de vigilância, pois a responsabilidade do dono da propriedade rural, do operador da máquina e do proprietário das sacas era objetiva.
Ele determinou o pagamento de R$ 100 mil pelo sofrimento íntimo e R$ 100 mil pela mutilação permanente, que teve efeitos emocionais, psíquicos e sociais, além do custeio de gastos médicos comprovados.
Os réus recorreram ao Tribunal, alegando que a culpa foi do pai do menor e pedindo a redução do valor. O desembargador Maurílio Gabriel manteve o entendimento de 1ª Instância.
Segundo o relator, a indenização é devida, pois o dono do café precisa ser mais diligente ao contratar a empresa de beneficiamento. Já a companhia tem responsabilidade no acidente, ao permitir a entrada de crianças enquanto desempenha a tarefa, e o operador da máquina também tem sua parcela de responsabilidade.
O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com esse posicionamento.
Fonte: TJMG