A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu mandado de segurança para afastar ordem judicial de bloqueio de verbas da Associação Comunicativa Roquete Pinto junto à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) para pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fato de a constrição recair sobre verbas de natureza pública configura afronta ao direito líquido e certo do autor do mandado de segurança.
Na ação principal, ajuizada por um trabalhador contra a Roquete Pinto, o juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao autor e determinou o bloqueio de crédito da associação junto à UFOP para pagamento dos débitos trabalhistas. A universidade, então, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, no TRT-10, contra a ordem judicial. Sustentou que as verbas bloqueadas não caracterizam receita própria da associação, uma vez que a constrição teria recaído sobre recurso vinculado a Plano de Trabalho previsto em Termo de Colaboração entre as partes, que tem como objetivo consecução de finalidade de interesse público.
O relator concedeu a liminar com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485, em que a aquela Corte vetou o bloqueio de verbas públicas para pagamento de dívidas trabalhistas.
Tese
Em seu voto no julgamento de mérito pela concessão do mandado de segurança, o desembargador Alexandre Nery citou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que trouxe como fundamento exatamente a decisão do STF. De acordo com o MPT, na decisão citada, o Supremo fixou tese no sentido de que “verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores que são devidos em ações trabalhistas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da Administração, vez que os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas configuram violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária”.
A ordem de bloqueio em questão foi ilegal, reconheceu o relator, uma vez que a constrição recaiu sobre valores relativos a Termo de Colaboração celebrado com Organização da Sociedade Civil (OSC), demandada no processo originário, com transferência de recursos financeiros conforme metas definidas no respectivo Plano de Trabalho. “A afronta ao direito líquido e certo da parte Impetrante é patente, em face da natureza pública das verbas objeto de bloqueio”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT 10