A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo e a Construtora CVS S/A à prestação de compensação ambiental por danos ambientais ocorridos na área do Complexo do Gasômetro, onde há projeto para implantação do Museu de História de São Paulo. As medidas de reparo serão delimitadas em sede de liquidação de sentença. Em relação à São Paulo Urbanismo, condenada em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
De acordo com os autos, após o início das obras para reforma, restauro e edificação das instalações do museu, foi constatada a presença de solo contaminado, com forte cheiro de gás. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) vistoriou a área e recomendou a realização de investigação e classificação da ocorrência. Ao longo do inquérito civil, verificou-se a presença de compostos prejudiciais à saúde humana e de um tanque enterrado com volume estimado em 2 milhões de litros de resíduos industriais contaminados.
Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, em questões de Direito Ambiental, a responsabilização é possível ainda que não haja culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo causal. “Não se ignora que houve o uso da área, pela Comgás, até a década de 70 e possivelmente foi quem deu início aos atos que causaram os danos ambientais presentes até o presente momento”, ressaltou. Porém, em razão de ação de desapropriação, o Estado de São Paulo passou a ser o responsável pela área e contratou a Construtora C.V.S. S/A para a realização de obras para implantação do museu. “Embora não tenham dado causa ao ato que originou a contaminação perpetrada, não se pode negar que não houve a adoção de medidas cabíveis para impedir a proliferação da contaminação, quando esta se tornou conhecida”, escreveu.
Segundo o magistrado, a negligência na adoção de medidas cabíveis contribuiu para o espalhamento da contaminação, causando danos não somente ao solo em si, mas colocando em risco as pessoas que ali trabalhavam e a população do entorno. “Nesses moldes, a Construtora C.V.S. S/A é responsável por ter sido a causadora direta de ato que agravou o dano enquanto que o Estado de São Paulo, causou indiretamente esse ato ao permitir que a Construtora continuasse com as obras no local sem as cautelas necessárias, apesar de conhecer a contaminação”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthäler e Mauro Conti Machado.
Fonte: TJSP