Mantida condenação de quadrilha que aplicava

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A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de quatro acusados de aplicar o golpe “Boa Noite Cinderela” em vários pontos da cidade de São Paulo. As penas, majoradas em 2º grau, variam de 9 a 55 anos de reclusão em regime fechado. Os réus, um homem e três mulheres, responderam pelos crimes de associação criminosa para cometimento de roubo, na forma continuada. A pena mais alta foi aplicada à integrante da quadrilha que também foi acusada de latrocínio cometido duas vezes.
    Consta dos autos que as mulheres, organizadas pelo corréu (condenado a 14 anos e quatro meses de reclusão), dirigiam-se a locais com grande aglomeração de pessoas, onde identificavam vítimas em potencial, de preferência homens de meia-idade. Sempre portando sedativo em forma de pó, elas abordavam e seduziam os ofendidos. Então, misturavam dissimuladamente a droga à bebida que eles consumiam para deixá-los inconscientes e roubá-los – golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A denúncia relata que eram subtraídos dinheiro, cartões de crédito, documentos pessoais e outros bens, que foram encontrados na residência dos acusados, juntamente com 84 comprimidos de clonazepan obtidos ilegalmente. O bando fez diversas vítimas, sendo que duas delas faleceram em razão da ingestão involuntária da substância.
    A desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, relatora do recurso, destacou que os depoimentos das vítimas são unânimes ao relatar o modus operandi da quadrilha, que foi confirmado pelos agentes responsáveis pelas investigações. “Os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação foram seguros e convincentes, não tendo os réus, por outro lado, apresentado qualquer justificativa plausível que os eximissem de culpa”, afirmou.
    A magistrada ressaltou a necessidade de analisar individualmente a responsabilidade direta e indireta dos réus nos crimes cometidos, “sem generalizações”, dada a complexidade do caso. Ressaltou, ainda, que a majoração das penas fixadas em primeira instância se faz necessária, devido à periculosidade do grupo criminoso. “Desse modo, impõe-se enveredar por maior rigor punitivo, à vista das circunstâncias em que os delitos foram cometidos, reveladoras de diferenciada culpabilidade, mormente porque os réus se valeram de meio que reduziu a possibilidade de resistência ou reação dos ofendidos, qual seja, a utilização de substâncias químicas que resultaram na morte de duas das vítimas.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco.

Fonte: TJSP

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