DF deve indenizar homem preso…

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que ficou preso por quase três anos por falha na condução das investigações policiais. Ao condenar o ente distrital, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que os erros “induziram à injusta condenação penal”.  Assim, o Distrito Federal deverá pagar ao autor R$ 100 mil a título de indenização por danos morais. 

Em dezembro de 2017, o autor foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes no Recanto das Emas, região administrativa do DF. Afirma que, por conta de “erro grosseiro na investigação” da Polícia Civil, foi denunciado e condenado a mais de 29 anos de reclusão, em regime fechado. Segundo o autor, além de não possuir as características físicas atribuídas pelas vítimas, a PCDF teria omitido da autoridade judiciária a prisão do verdadeiro autor dos crimes. Conta ainda que só foi absolvido da condenação criminal depois que um policial relatou os equívocos na investigação. 

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor recorreu sob o argumento de que os erros na condução da fase investigativa foram reconhecidos durante o julgamento da revisão criminal. Afirma ainda que permaneceu, sem motivo, afastado do convívio social e familiar. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que os agentes públicos agiram no exercício regular de direito

Ao analisar o recurso, o desembargador relator pontuou que não há como negar o fato de que houve falha do sistema que deu causa à injusta acusação e prisão” do autor. O magistrado destacou que a denúncia e a condenação foram baseados em reconhecimento induzido pelas autoridades policiais. “A investigação policial foi deficiente e a formação de culpa do “suspeito” indiciado, posteriormente denunciado e condenado por este Tribunal com base justamente nos elementos de reconhecimento pessoal ofertados pela fase inquisitiva, foi determinante para a ilegal restrição da liberdade do ora apelante”, registrou.

Segundo o magistrado, os policiais teriam ocultado do titular da ação penal e das autoridades judiciais a informação extremamente relevante de que, poucos dias após o encarceramento do recorrente, prenderam indivíduo com a exata característica física reportada como sendo do criminoso (deficiência na perna), no interior do mesmo veículo Fiat/Pálio descrito no libelo acusatório e portando arma de fogo compatível com aquela utilizada nos delitos”. 

Diante disso, de acordo com o desembargador, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal, uma vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta comissiva e omissiva das autoridades policiais e o dano sofrido. Ao fixar o valor da indenização, o magistrado pontuou que, além de ter ficado preso por quase três anos, “Embora absolvido, não será possível afastá-lo do ‘rótulo de ex-presidiário’, sabidamente presente nas relações sociais e de trabalho e emprego”. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

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