Turma mantém condenação por furto em supermercado e uso de nome falso na delegacia

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A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a decisão do juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que condenou o réu a 3 anos e 2 meses de prisão, além de multa, por ter furtado mercadoria do supermercado Extra e por ter se identificado com nome falso na delegacia.

Segundo a acusação, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina perceberam que dois indivíduos ficaram desconsertados com a presença da viatura. Os policiais decidiram abordá-los e, durante o procedimento de revista, constataram que na mochila do réu estavam 12 bermudas masculinas, 10 cuecas boxer, 1 camiseta, 1 mochila e 4 pares de pilhas, ainda com a etiqueta do supermercado Extra. Os acusados foram levados ao estabelecimento comercial, oportunidade na qual foi comprovado pelas imagens das câmeras de segurança que haviam deixado a loja sem pagar pelas mercadorias. O MPDFT também atribuiu ao réu o crime de falsa identidade, pois, na delegacia, o ele se identificou com nome falso para esconder seus antecedentes criminais.

Em sua defesa o réu argumentou por sua absolvição por falta de provas, sob a alegação de que teriam recebido as roupas em doação para um projeto social de que faz parte. No entanto, o magistrado da 1a instancia esclareceu que a versão contada pelo réu era fantasiosa e contrária às provas do processo. Explicou que, além do furtos das mercadorias terem sido confirmados por duas testemunhas, os policiais militares declararam que viram, pelas imagens das câmeras de segurança, que o réu e seu comparsa pegaram as mercadorias, esconderam na mochila e saíram da loja sem pagar. Quanto ao crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), entendeu que também restou devidamente comprovado, pois o réu se identificou para as autoridades policiais com o uso de nome falso. Assim, o condenou pela prática do crime de furto qualificado pela concorrência de pessoas, descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado afastou todas as alegações da defesa e esclareceu que “o réu foi surpreendido pela equipe policial responsável pela segurança da região pouco tempo após a prática do crime, ainda na posse dos bens subtraídos, encontrados na mesma mochila utilizada para ocultar a saída dos produtos do mercado, não restando dúvidas a respeito de sua participação na empreitada criminosa”. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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