Chapecoense deve indenizar família de chefe de segurança morto na queda de avião

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Para a 2ª Turma, o empregador é responsável por viagens a serviço em que fornece transporte ao empregado

6/6/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar R$ 600 mil de indenização, além de pensão mensal, à mulher e aos cinco filhos do chefe de segurança que morreu na queda do avião que levava a equipe para uma partida em 2016. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que o deslocamento em viagens a serviço é considerado tempo à disposição do empregador, e, portanto, ele é responsável pelos riscos delas decorrentes.

Avião caiu por falta de combustível 

O acidente, que ficou conhecido como “a tragédia da Chapecoense”, ocorreu em 28 de novembro de 2016, quando a equipe viajava para Medellín, na Colômbia, para disputar sua primeira final internacional, na Copa Sul-Americana, contra o Atlético Nacional da cidade colombiana. Equipe, dirigentes, comissão técnica e jornalistas foram de São Paulo (SP) até Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, onde embarcaram num avião da empresa aérea boliviana Lamia fretado pelo clube. Pouco antes do pouso, a aeronave se chocou com um monte, causando a morte de 71 pessoas. Apenas seis sobreviveram.

De acordo com as investigações, o avião não tinha problemas técnicos. O motivo da queda seria uma “pane seca”, por falta de combustível.

Time viajava com frequência

O chefe de segurança, então com 45 anos, trabalhava para o clube desde abril de 2014. A reclamação trabalhista foi proposta por sua esposa e por seus filhos, com idades entre 7 e 19 anos, que alegavam que ele era responsável pelo sustento da família e, com sua morte, ficaram totalmente desassistidos emocional e financeiramente. 

Sustentaram, também, que o empregado estava a serviço do clube e que, em razão de seu cargo, tinha de acompanhar a equipe em todos os jogos, inclusive nas concentrações. Segundo eles, em 2016, a Chapecoense estava participando de três competições, com jogos, em média, de três em três dias, grande parte deles fora de Chapecó, e os riscos decorrentes dessas viagens frequentes teriam de ser assumidos pelo empregador. 

Para TRT, clube não teve culpa pelo acidente

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que entenderam que o acidente não tinha relação com a atividade inerente do clube nem com a do próprio chefe de segurança, o que afastaria o nexo causal. 

Para o TRT, a escolha da empresa aérea com base no menor preço não demonstra, isoladamente, negligência com as condições de segurança, porque a Lamia era aparentemente idônea e prestava serviços para várias equipes, entre elas a Seleção Argentina de Futebol. Somente com a prova de algum fato desabonador seria possível afirmar que os dirigentes do clube teriam assumido eventual risco pela escolha dessa companhia aérea, em detrimento de outras. 

Empregador é responsável em viagens de trabalho

A relatora do recurso de revista da família, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que é incontroverso que a viagem ocorreu por determinação do clube. “Considerando que o empregador é um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens fazia parte de sua rotina de trabalho”, explicou. 

Nessa circunstância, o TST entende que o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador configura tempo à disposição. Por sua vez, a lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) classifica o caso como acidente de trabalho.

Ainda de acordo com a relatora, a jurisprudência do TST é de que o empregador, ao fornecer transporte a seus empregados, se equipara ao transportador e, assim, assume o risco dessa atividade, independemente da comprovação de culpa pelo acidente. Esse risco, no caso, foi acentuado pelas viagens frequentes que a Chapecoense vinha fazendo em 2016.

Morte causou dor e sofrimento à família

Com relação ao valor da indenização, a ministra considerou a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pela morte precoce do trabalhador. “Não há dúvida de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando seu equilíbrio psicológico e emocional”, ponderou, ao fixar a condenação em R$ 600 mil, a serem divididos entre esposa e filhos.

A título de danos materiais, o clube deverá pagar mensalmente o valor equivalente à média salarial dos últimos 12 meses do chefe de segurança, além de 13º e férias, descontado ⅓ que seria destinado às despesas do próprio empregado. São beneficiários da pensão, em cotas iguais, a viúva e os cinco filhos, que receberão sua parte até completarem 25 anos. Cessado o pagamento a eles, a cota parte reverterá em favor da viúva, que tem direito à pensão até fevereiro de 2049, com base na expectativa de vida do trabalhador da tabela do IBGE de 2016. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1005-79.2017.5.12.0009

Fonte: TST

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