Município de Goiânia é obrigado pela Justiça a cancelar autorizações de feirantes que utilizem trabalho infantil

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT-GO manteve sentença que obrigou o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia. O acórdão também determina ao município cancelar as autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

A Turma analisou recurso do município de Goiânia pedindo a reforma da sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em ação civil pública (ACP) promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO). Na ação, o MPT-GO pediu a condenação do município de Goiânia a implementar políticas públicas de combate e prevenção do trabalho infantil.

Uma dessas políticas seria somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia, sob pena da não emissão da autorização ou o cancelamento da autorização emitida. Esse pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau.

Para o MPT-GO, o município deveria ainda assegurar que as crianças e/ou adolescentes encontrados em trabalho irregular nas feiras fossem encaminhadas, no prazo de 48 horas, para a rede de proteção social. O município deveria garantir que, no prazo sucessivo de 10 dias, o menor encontrado em situação irregular fosse efetivamente matriculado, com a concordância dos pais ou responsáveis, na rede de ensino, prioritariamente de tempo integral. 

Em caso de não haver vagas disponíveis em escolas de tempo integral, a matrícula poderia ser feita em outras unidades de ensino e que a criança ou adolescente deveria ser incluída, junto de sua família, em programas sociais. O MPT-GO requereu, por fim, que os adolescentes com 14 anos ou mais trabalhando em feiras fossem contratados como aprendizes, diretamente pelo município e/ou por empresas e entidades conveniadas. Esse segundo item do pedido do MPT-GO, no entanto, foi indeferido na sentença.

Defesa

No recurso apresentado à Turma, o município questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa e sustentou não haver lei que estabeleça a obrigação de o município editar uma norma jurídica que proíba o trabalho infantil em feiras livres. “Se não há obrigação, é certo que a elaboração de minuta de decreto, por parte do município, prevendo tal vedação, sob pena de não concessão de autorização ao feirante, tratou-se de mera liberalidade (…)”. 

A parte condenada destacou haver minuta de decreto municipal proibindo o trabalho infantil nas feiras e que o documento foi submetido diversas vezes à análise da Administração Pública, pois a minuta não prevê apenas a vedação mencionada, mas também diversas alterações na atual norma regulamentadora da matéria, referente a feiras. Acrescentou que a matéria deveria ser analisada pela Administração municipal com cautela, a fim de propiciar o devido tratamento do assunto, e que isso não caberia ao Poder Judiciário.

O município argumentou ser a ação civil pública proposta pelo MPT-GO incabível para exigir tal obrigação, uma vez que o tipo de ação a ser proposta seria uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) na Justiça Estadual.

Por fim, o município sustentou que o Poder Público não possui prazo para regulamentar a matéria, não podendo o Ministério Público forçar a implementação de norma legal que proíbe o trabalho infantil, até mesmo porque o MPT-GO, segundo a defesa, não trouxe aos autos qualquer situação específica de criança que tenha sido prejudicada pela suposta omissão do município.

Voto

Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou julgado do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e citou posição do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual a omissão da Justiça do Trabalho poderá implicar inclusive a responsabilização internacional do Estado brasileiro, conforme precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção a crianças.

Ela ressaltou que o MPT tem buscado junto ao município de Goiânia, desde o ano de 2017, a implementação de política pública para coibir o trabalho de crianças e adolescentes em feiras da capital, na questão relacionada à autorização dos feirantes. Pontuou que nada foi feito nesse sentido pelo município. 

Albuquerque afirmou que causa severo desconforto tamanha resistência do município de Goiânia em não atender a pedido administrativo do MPT-GO ou mesmo negar-se a pactuar termo de ajustamento de conduta no sentido de desincentivar a utilização de trabalho de crianças e adolescentes nas feiras. Para ela, esses são locais de trabalho desaconselháveis para adultos e ainda mais para crianças e adolescentes, inclusive na situação de aprendiz. Ela citou a exposição às intempéries climáticas e as condições de higiene, segurança e o impedimento dos menores ao direito de brincar e estudar.

Por fim, a desembargadora Kathia Albuquerque manteve a sentença condenando o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes. O município ainda terá de cancelar autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob a pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao FAT.

Processo: ROT-0011147-61.2023.5.18.0011

Fonte: TRT 18

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