A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve adicional de atividade a carteira que teve de ser readaptada após ter sido afastada das funções de distribuição e coleta de correspondências e encomendas em vias públicas pelos Correios. O afastamento se deu por doença profissional causada pelo esforço excessivo ao manejar, sacudir e arremessar objetos.
Segundo os autos, a profissional foi removida das atividades externas em maio de 2022, inicialmente por 90 dias, mas as restrições foram mantidas após esse período. Com isso, em janeiro de 2023, a empresa cortou o pagamento do adicional de atividade. No entanto, a instância recursal interpretou que, ainda que a trabalhadora tenha deixado de realizar tais tarefas, não pode ter prejuízo devido a um quadro de saúde provocado pelo próprio empregador.
A juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou, no acórdão, que a conduta dos Correios é indevida, uma vez que a profissional foi vítima de doença de trabalho e não deu causa à readaptação funcional, compatível com as limitações adquiridas em decorrência de suas atividades. “Inadmissível, portanto, onerar a própria vítima, impondo-se a manutenção da verba”.
A decisão se baseia no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade salarial, e nos artigos 187, 927 e 950 do Código Civil, que determinam o dever objetivo de reparação àqueles que causam dano. Fundamenta-se, também, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o mesmo adicional.
Com a decisão, a instituição terá que restabelecer o pagamento do adicional, desde a data da supressão, com todos os reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS.
“Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”
(Processo nº 1000422-32.2023.5.02.0434)
Fonte: TRT 2