A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa, negando o pagamento de indenização por danos morais aos familiares de uma trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal.
Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá, a trabalhadora conduzia um veículo de propriedade da empresa, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho. O acidente resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora.
A empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima, que dirigia o veículo, não observou as normas básicas de segurança. A testemunha da empresa, que integrou a comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluíram que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo o funcionário, as condições da rodovia não estavam boas, contudo, a velocidade da via era de 80km/h e a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. Também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões.
Conforme o boletim de acidente de trânsito, a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário. A conclusão do boletim foi no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.
Apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente responsabilidade civil para a empresa. A sentença concluiu que a reclamada não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle.
O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis. “Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.”, declarou o relator.
Processo 0024566-90.2023.5.24.0041
Fonte: TRT 24