A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Claro em relação às verbas trabalhistas devidas por uma organização que agenciava a venda de produtos e serviços da empresa de telecomunicações.
O processo envolveu uma profissional que havia pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício e diversas verbas trabalhistas decorrentes da relação, deferidos na sentença. O juiz de 1º grau, no entanto, afastou a responsabilização da Claro, em razão da natureza comercial do contrato assinado entre as duas companhias.
Segundo o desembargador-relator Flavio Villani Macedo, a Claro não se apresenta como tomadora de serviços da trabalhadora. “É o agente contratado que se utilizou da força de trabalho da autora, no âmbito de sua própria atividade econômica e conforme objeto social específico”, afirmou.
Para o julgador, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, IV) refere-se à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio de intermediação de empresa prestadora, para a prestação de determinados serviços à tomadora. “Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos”.
(Processo nº 1000142-09.2023.5.02.0613)
Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:
contrato comercial | acordo celebrado entre pessoas jurídicas sem que haja ingerência sobre as atividades umas das outras |
responsabilidade subsidiária | quando há uma ordem definida para cobrar a dívida, na qual o(a) devedor(a) subsidiário(a) pode ser acionado(a) após a dívida não ter sido totalmente paga pelo(a) devedor(a) principal |
tomadora de serviços | contratante de empresa ou pessoa física para intermediar a prestação laboral |
agente comercial | o que faz a comercialização direta dos produtos e serviços de outra empresa |
Fonte: TRT 2