Utilização compatível com o interesse da coletividade.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia responsável pela conservação de estradas se abstenha de cobrar transportadora de gás natural pelo uso e ocupação de faixas de rodovia para realização de obras.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, as faixas de rodovias são bens de uso comum do povo e, por isso, podem ser utilizadas para muitos fins, desde que compatíveis com o interesse da coletividade.
Ele apontou que a autarquia estadual aprovou regulamento que autoriza o uso da faixa de domínio de estradas e rodovias que integram a malha rodoviária sob sua administração, prevendo remuneração anual. “Todavia, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de forma ampla, pela impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, inclusive nas demandas envolvendo apenas concessionárias de serviço público (de energia elétrica e de rodovia), nos casos em que a utilização do bem público é necessária à prestação de serviço público”, escreveu. “Portanto, nos termos da jurisprudência recente da Corte Suprema, é incabível a cobrança de contraprestação pelo uso e ocupação da faixa de domínio de rodovia”, concluiu.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula.
Fonte: TJSP|