Um pedreiro que foi contratado por uma empresa como microempreendedor individual teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho gaúcha. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
O trabalhador, que fazia calçadas, relatou que foi contratado por duas oportunidades pela empresa: a primeira por dois anos, entre 2013 e 2015, e a segunda por quase sete anos, entre 2015 e 2022, quando foi despedido e não recebeu os direitos trabalhistas. Reivindicou vínculo de emprego, com argumento de que cumpria horário de trabalho, tinha produtividade, habitualidade (não era eventual) e nesses períodos recebia salário e era subordinado à empresa, já que cumpria ordens.
A empresa sustentou que o pedreiro trabalhava com acabamento e construção civil, instalando calçadas. Também que o trabalhador prestava serviços como servente e colocando pedras, com pagamento por hora, trabalhando conforme a necessidade do serviço e que não havia exclusividade, o que não caracterizaria vínculo de emprego.
Na sentença, o juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, salientou que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, razão pela qual o fato de o trabalhador eventualmente ter prestado serviços para outras empresas não impede o reconhecimento do vínculo. Explicou, também que a caracterização do vínculo depende apenas do atendimento aos requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT (adoção do princípio da primazia da realidade). O magistrado, na sentença, analisa e constata a presença de cada um dos requisitos legais do vínculo de emprego na relação entre pedreiro e empresa.
“Com base na fundamentação supra, entendo caracterizado o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado”, disse o juiz. O período entre 2013 e 2015 foi considerado prescrito, sendo considerado o para fins de vínculo empregatício o trabalho realizado entre 2015 e 2022.
A empresa ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. O relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão sobre o vínculo de emprego.
“Incontroverso que o reclamado atua como microempresário individual no ramo de construção civil, sendo necessário para a consecução do seu objeto social o uso de mão de obra, tendo as testemunhas corroborado que as obras são contínuas, com mais de uma equipe laborando ao mesmo tempo em locais distintos, tendo o reclamante laborado em algumas destas, mediante pagamento de salário por dia de trabalho efetivo, ainda que pudesse faltar em algumas oportunidades, estando presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, qual seja, subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade”, diz o acórdão.
Baseando-se nas provas produzidas no processo, a 2ª Turma estabeceleu o valor de R$ 2,4 mil como salário mensal do pedreiro. Com o reconhecimento do vínculo, ele terá o direito de receber aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS sobre as parcelas salariais e a multa de 40% sobre o fundo de garantia.
Não foi apresentado recurso pelas partes. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos.
Fonte: TRT 4