A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para afastar a aplicação de recomendação do Ministério Público Estadual do Amazonas (MPE/AM) que determinou a substituição dos prestadores de serviço terceirizado que tivessem vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que exercem função de confiança ou cargo em comissão.
Alega que as regras do Decreto 7.230/2010 são destinadas às futuras contratações, de modo que a requerente não seria atingida pela Lei, já que foi contratada em 1986, data anterior à Constituição Federal que impôs aos servidores públicos a prévia aprovação em concurso.
Segundo a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, a forma mais camuflada da qual pode ocorrer o nepotismo é por meio da terceirização, porque é fácil disfarçar o favoritismo em razão da ausência de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.
Na hipótese, sustentou a magistrada, “deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do Decreto 7.203/2010 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.
Por fim, quanto às alegações de que o disposto no art. 7º do Decreto só se aplica a contratações futuras e que não atinge a impetrante, que é funcionária contratada em 1986, “tampouco merecem subsistir, porquanto não há que se falar em direito adquirido frente às regras da CRFB/88, diploma normativo de forma superior que inova totalmente no ordenamento jurídico de modo a reenquadrar as situações já existentes”.
Do mesmo modo, concluiu o relator, o fato de se manter no emprego público desde 1986 não lhe traz direito à permanência no cargo por se tratar de empregada terceirizada que não prestou concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.
Processo: 0013383-34.2010.4013200
Fonte: TRF 1