No Distrito Federal (DF), a Justiça do Trabalho (JT) condenou uma entidade que atua no ramo de serviços financeiros a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora idosa que foi dispensada do serviço de maneira irregular. Conforme a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, restaram configuradas práticas discriminatórias em razão da idade da autora da ação, replicadas ao longo de vários anos na cultura organizacional da empregadora.
Segundo o processo, a ex-funcionária trabalhou no local por 22 anos. Em juízo, a trabalhadora narrou que foi vítima de discriminação e assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, com ataques fundamentados em sua idade e condição de saúde. Disse que ouvia comentários depreciativos e ameaçadores sobre a permanência de funcionários mais experientes na instituição, criando um ambiente hostil e inseguro.
A autora da ação alegou que foi sistematicamente excluída de tarefas habituais que realizava, o que a deixava ansiosa e triste, além de ter sido retirada da função que exercia com objetivo inferiorizá-la e pressioná-la a pedir demissão. Por fim, a trabalhadora pontuou que desenvolveu depressão devido ao tratamento discriminatório que sofria, e que, no dia da dispensa, estava de licença médica.
Esse fato foi ignorado pela empregadora, que, apesar da condição de saúde da ex-funcionária, a demitiu sem justa causa. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação na JT com pedido de anulação da rescisão contratual, pagamento de indenização e, sucessivamente, a reintegração ao emprego.
Em defesa, a entidade negou que a demissão tenha sido discriminatória. O argumento foi de que a trabalhadora nunca foi afastada por auxílio-doença acidentário durante o período dos fatos alegados e que ela apresentou apenas três atestados médicos, mas nenhum deles relacionado às supostas doenças mencionadas. Também acrescentou que sempre foram observados comportamentos inadequados da ex-funcionária, com questionamentos à autoridade da chefia, impontualidade e frequentes pedidos de alteração do turno de trabalho, que motivaram aplicação de penalidade.
Ao analisar o caso, o juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, deu razão às provas apresentadas pela ex-empregada. O magistrado considerou que houve desdém da empresa em relação ao estado de saúde da reclamante, além de que a prática de dispensar empregados em razão da idade, mesmo que velada sob a justificativa de motivos econômicos, é nefasta, abusiva e ofensiva à dignidade do trabalhador.
“Ante a reprovabilidade dos atos praticados, que ofendem a dignidade da pessoa humana e implicam no descarte de trabalhadores após anos de dedicação destes à instituição, mesmo com todo o conhecimento e experiência a ela dedicados, a reclamada deve pagar a indenização substitutiva prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, e indenização por dano moral arbitrada em R$ 100 mil.”
Ainda cabe recurso da sentença.
Processo nº 0000841-22.2023.5.10.0022
Fonte: TRT 10