A Justiça do Trabalho do Ceará condenou time de futebol, que disputa o Campeonato Cearense, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais devido a estrutura precária da moradia oferecida a um ex-jogador, além do não cumprimento de garantia provisória e atrasos no pagamento de salário e férias. A sentença foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela Vara do Trabalho de Pacajus.
O contrato do jogador seria por tempo determinado de apenas quatro meses para disputa do Campeonato Cearense da Série B, de 5/5/2022 a 2/9/2022. O atleta, ao chegar no novo clube, teve promessas que receberia seu salário e mais um valor, por fora, a título de “direito de imagem”, bem como alojamento fornecido pelo clube.
Ao chegar na moradia ofertada pelo clube, o atleta foi surpreendido pelas más condições da residência, com diversos entulhos, lixos e sem qualquer condição humana de se habitar.O jogador alegou ter ficado sem alternativas, não tendo outra opção a não ser aceitar a imposição.
Em 20 de julho, o jogador sofreu uma lesão durante os treinamentos e foi encaminhado para um raio-X, no mesmo dia. No entanto, o clube só o enviou para a ressonância magnética em 30 de agosto, mais de um mês depois, só então sendo constatada alesão. Além disso, o contrato entre as partes foi rescindido em 16 de agosto, descumprindo o direito à garantia provisória do atleta.
Na defesa apresentada, o time de futebol argumentou que o contrato do atleta foi formalmente registrado e encerrado em 16/8, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
O time negou as condições insalubres do alojamento, os salários em atraso e qualquer acordo referente ao direito de imagem. Alegou, também, ter dado todo o auxílio possível referente à lesão antes da rescisão do contrato.
Para Maria Rafaela, após análise de depoimentos e provas documentais, ficou confirmado a falta de assistência ao jogador lesionado e o fornecimento de moradia inadequada, destacando que “o clube não comprovou qualquer auxílio financeiro durante a lesão, limitando-se a antecipar a rescisão do contrato e não apresentando demonstrativos de pagamento das verbas devidas”.
A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a pagar parte dos salários atrasados de junho, julho, agosto e setembro de 2022, férias proporcionais, 1/3 constitucional das férias, 13º proporcional, FGTS mais multa de 40%. Também foram estipulados valores salariais relativos ao período de desligamento até a data em que ele assinou com outro clube e danos morais no valor de R$ 5 mil.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000950-27.2022.5.07.0031
Fonte: TRT 7