Trabalhador com escoliose será indenizado por apelido discriminatório

Um trabalhador que era chamado de “tortinho” pelos colegas de trabalho por causa de uma escoliose (curvatura anormal da coluna) receberá indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil. O pagamento deverá ser feito pelo restaurante onde ele trabalhava em Goiânia. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou o valor definido em sentença pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.  

O trabalhador exercia a função de “cumim”, que é um auxiliar do garçom no atendimento, servindo refeições e bebidas aos clientes em restaurantes, bares, clubes e eventos. Ele recorreu ao Tribunal para aumentar o valor da condenação por dano moral para R$ 20 mil, argumentando que os R$ 3 mil fixados na sentença eram insuficientes para reparar o dano sofrido com o assédio moral. 

De acordo com o trabalhador, desde o início de suas atividades no restaurante os demais colegas lhe deram o apelido de “tortinho” por causa da escoliose. Disse que sempre informou aos demais colaboradores e à chefia imediata que não gostava de ser chamado de tal forma pejorativa porque tinha nome e que a atitude dos colegas nunca foi repreendida pela empresa. Acrescentou que era motivo de chacota por parte dos colegas e isso o fazia sentir-se diminuído como pessoa, despertando sentimentos de angústia, bem como ferindo sua imagem e honra. 

A empresa também recorreu para tentar excluir a condenação ou diminuir o valor da indenização. O restaurante rebateu o trabalhador afirmando ser falsa a alegação de que ele era chamado de “tortinho”. Segundo a empresa, se isso ocorreu, “nunca sequer serviu de causa de aborrecimento para o reclamante, pois o contrato de trabalho teve duração de quase sete anos”. Para ela, o autor teria dado perdão tácito pelo longo tempo de vínculo empregatício.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, fundamentou-se nos artigos 186 e 927 (caput) do Código Civil, a respeito do dever de indenizar, e no inciso I do artigo 818 da CLT, segundo o qual o ônus da prova recai sobre o empregado. O magistrado apontou que a testemunha do trabalhador, um churrasqueiro, confirmou que o colega era tratado com deboche por conta do problema na coluna. Ele também confirmou que o fato foi reportado à chefia, mas nada mudou. “Ficou comprovado que o reclamante recebeu o apelido pejorativo por parte dos colegas ante sua condição física e que manifestou irresignação perante os superiores hierárquicos, que nada fizeram para findar a situação”, concluiu o relator.

No voto, o desembargador ressaltou ainda ser dever da reclamada zelar por um ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 225 e 200, inciso VIII da Constituição Federal e item 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fiscalizando e coibindo condutas de seus empregados que possam causar danos a colegas de trabalho ou a terceiros.

De acordo com critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, o desembargador Gentil Pio considerou a ofensa de natureza leve, com previsão de valor de até três salários do autor da ação. Assim, aumentou o valor definido na sentença de R$ 3 mil para R$ 4 mil. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator na majoração do valor da indenização. 

Fonte: TRT 18

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