Jornada de 12 horas para marinheiros não é válida sem norma coletiva específica

Sem previsão específica sobre carga horária e compensação de horas extras, deve-se seguir o limite de oito horas diárias de trabalho

Resumo:

  • Uma prestadora de serviços da Petrobras foi condenada a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou mais do que as oito horas diárias estabelecidas por lei.
  • A norma coletiva, que previa escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, não autorizava jornadas diárias de 12 horas.

16/10/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Technip Brasil Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda., que presta serviços à Petrobras, a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou além das oito horas diárias. O colegiado destacou que a norma coletiva estabelecia apenas uma escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, sem autorizar jornadas diárias de 12 horas. Na ausência de previsão específica sobre a carga horária e a compensação das horas extras, deve-se seguir o limite legal e constitucional de oito horas diárias de trabalho.

Marinheiro alegou que lei dos petroleiros não se aplica a ele

O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas.

Trabalho marítimo tem regulamentação própria

O relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias. 

Delgado destacou que o artigo 248 da CLT é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal. 

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR – 737-42.2016.5.17.0002

Fonte: TST

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