Técnico assediado sexualmente por enfermeiro deve ser indenizado por danos morais e despedida discriminatória

Um técnico de enfermagem assediado sexualmente pelo enfermeiro da unidade de saúde onde trabalhava deve receber indenização por danos morais e pela despedida discriminatória, após relatar os fatos a superiores. Por maioria de votos, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformaram a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O pagamento em dobro das remunerações devidas desde a despedida até a data da publicação da decisão de segundo grau foi determinado com base na Lei 9.028/95, que proíbe condutas discriminatórias.

Conforme o processo, a despedida imotivada do trabalhador aconteceu nove dias após ele ter denunciado os constrangimentos pelos quais vinha passando em função das “investidas” de cunho sexual repetidas pelo enfermeiro. O superior o trancava no laboratório e insistia em perguntas sobre um possível relacionamento, mesmo diante das negativas do trabalhador que informou ter namorado.

Ante as insistentes tentativas, o técnico relatou os fatos à gerente do posto, além de ter registrado um boletim de ocorrência e ter feito uma denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Nada foi feito para coibir o assédio.

Ao buscar orientações no setor de Recursos Humanos, ele foi orientado a “tocar o assunto sozinho”. A superior apenas transferiu o enfermeiro de setor. O técnico foi despedido sob a alegação de que não estava mais adequado às normas da empresa. 

O profissional juntou ao processo uma ata elaborada no próprio posto com a descrição dos fatos, mensagens enviadas pelo enfermeiro e uma gravação na qual uma colega dizia ter presenciado tudo. A mulher afirmou que tinha medo de testemunhar em juízo e sofrer retaliações ou mesmo ser despedida.

No primeiro grau, o juiz entendeu que as provas não eram suficientes à comprovação do assédio. Ao julgar o recurso interposto pelo empregado, a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, manteve esse entendimento.

Em voto divergente, a desembargadora Beatriz Renck ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), inspirado no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criou um estudo acerca do enfoque a ser adotado em casos como esse. 

A recomendação é de que não apenas casos que envolvam mulheres devam ser julgados a partir do Protocolo, mas todos que incluam agentes que enfrentam alguma forma de assédio ou discriminação pela sua condição pessoal.

Para a magistrada, não se pode ignorar que os assédios no trabalho geralmente são praticados em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando no caso concreto dificuldades probatórias.

“Considerando que na maioria das situações práticas existem testemunhas que trabalham diretamente com o assediador e, por receio de sofrer retaliações ou mesmo de serem despedidas, não querem prestar depoimento, é relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima da violência moral ou sexual no ambiente de trabalho”, afirmou Beatriz.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal acompanhou o voto da desembargadora Beatriz. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

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