O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 193185) em que a defesa do policial militar Erick dos Santos Ossuna pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa responsável por facilitar o escoamento de cargas de cigarros contrabandeados do Paraguai pelas rodovias de Mato Grosso do Sul.
A defesa do militar teve pedidos de liminar indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa renovou o pedido de revogação do decreto prisional, sob a alegação de que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e de que Ossuna teria adquirido o direito de progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, o que seria incompatível com a custódia cautelar.
Ao decidir pelo indeferimento do habeas, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que não é possível instaurar a competência do Supremo para analisar o pedido, porque, no STJ, foi proferida somente decisão monocrática pelo indeferimento da liminar, ou seja, o caso não foi esgotado naquela instância. Nessas circunstâncias, esse obstáculo só é superável em hipóteses de anormalidade ou em casos excepcionais, o que não se verificou no caso.
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