Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ) e manter a inexigibilidade do registro no Conselho para empresas de industrialização e comercialização de cervejas e bebidas em geral. A decisão também afastou a exigência de contribuições e multas aplicadas a empresas pelo Conselho a uma cervejaria que propôs a ação.
Após o Juízo proferir a sentença no sentido que não pode ser exigido o registro ou a contratação de profissional registrado no Conselho de Química, pois no processo de fabricação da cerveja ou do chope não há preponderância de procedimentos químicos como definidos em lei, o CRQ apelou ao TRF1.
No pedido, a instituição defendeu a obrigatoriedade do registro, pois o ponto controvertido dos autos refere-se à atividade básica das indústrias cervejeiras cuja produção não é tão simples. Sustentou que a comercialização do produto com a devida qualidade e segurança, a partir de análises químicas e físico-químicas, se desenvolve com a atuação privativa dos profissionais químicos e, portanto, trata-se de uma indústria da área da Química.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros como prevê o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Para o magistrado, essa exigência já é executada pela empresa autora que tem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) conforme a Instrução Normativa nº 17 de 2015.
Ressaltou o desembargador que. pela norma. o Mapa regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria. Nessa situação, o trabalho técnico é realizado por engenheiro agrônomo.
Enfatizou o relator, ao finalizar seu voto, que “de acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional”.
Processo nº: 1003478-43.2019.4.01.3500
Data do julgamento: 03/11/2020
APS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região