A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a cassação da concessão dos serviços prestados por uma lotérica de São Paulo/SP que cobrava R$ 35 dos usuários para realizar a abertura de contas poupanças. A prática é proibida por atos normativos da Caixa Econômica Federal (Caixa).
A suspensão da prestação do serviço ocorreu por meio de procedimento aberto após o registro de duas reclamações no sistema de atendimento ao cliente da Caixa e uma no Banco Central do Brasil. A prática se enquadra como irregularidade passível de sanção administrativa, conforme item 25, Grupo III, Anexo II – Sistemática de Sanções Administrativas da Circular Caixa nº 859, de 08/08/2019.
Após a revogação da concessão, a lotérica ingressou com ação na Justiça Federal para reverter o ato administrativo sob o argumento de que o devido processo legal não havia sido observado.
Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido. O juiz federal apontou que os fatos imputados à autora da ação foram suficientemente graves para justificar o rompimento unilateral e compulsório da concessão. Após a decisão, a lotérica recorreu ao TRF3 e requereu, de forma liminar, autorização para voltar a funcionar.
Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, declarou que os documentos e os argumentos apresentados não são suficientes para revogar a decisão anterior.
Além disso, o magistrado ressaltou que a liminar não deve ser concedida, uma vez que durante todo o processo na esfera administrativa a lotérica deixou de apresentar outras provas que pudessem inocentá-la das reclamações dos clientes. “Não se vislumbra a urgência do pleito, ausentes os pressupostos legais do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores do requerimento liminar”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5019843-40.2020.4.03.0000
Fonte: TRF3