Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes na sessão desta quarta-feira (2) suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. O único a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques votou pela possibilidade da prescrição no crime de injúria racial.
Injúria qualificada
L. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso, negou a extinção da punibilidade em decorrência de já ter transcorrido a metade do prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, ou seja, pelo fato de a mulher ter mais de 70 anos, o Estado não poderia mais executar a sentença condenatória. Porém, o STJ entendeu que a prescrição não se aplica ao crime de injúria racial, pois seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.
Espécie de racismo
O julgamento teve início na semana passada, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do HC. Na avaliação de Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.
Bens jurídicos distintos
Já para o ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo. Sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos.
Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, as condutas relacionadas ao racismo têm finalidade discriminatória, que visam prejudicar pessoas pertencentes a determinado grupo étnico, racial, religioso ou todos eles.
Para o ministro, a forma como o racista e o injuriador racial exteriorizam sua discriminação é diferente, e essa distinção também é legalmente tipificada de forma completamente diferenciada. Por isso, a seu ver, não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador pretendeu claramente diferenciar. Ao abrir divergência, Nunes Marques entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia ser implementada pelo poder constitucionalmente competente, que é o Legislativo.
Ainda de acordo com o ministro Nunes Marques, há outros crimes tão ou mais graves que não são imprescritíveis, como o feminicídio, o estupro e o roubo seguidos de morte e o tráfico de pessoas, crimes que o Brasil se comprometeu a combater, em tratados internacionais.
EC/CR//CF
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Processo relacionado: HC 154248
Fonte: STJ