TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE COBROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

TRF3

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP que condenou um advogado dativo por cobrar R$ 8,8 mil de honorários em uma causa previdenciária. 

Para os magistrados, a confissão espontânea do réu, os depoimentos das testemunhas de acusação e os documentos apresentados nos autos comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o acusado por corrupção passiva. O advogado dativo recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, solicitou a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo. 

Segundo o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, o homem admitiu, em interrogatório, que cobrou e recebeu, ilegalmente, R$ 8,8 mil pelo serviço. 

O réu argumentou que não havia sido pago pelo trabalho prestado, pois a ação previdenciária foi ajuizada na Justiça Estadual e, posteriormente, remetida à Justiça Federal. Por isso, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa (não poder agir de outra forma), acabou efetuando a cobrança de honorários advocatícios. 

Para o magistrado, o advogado demonstrou ter consciência de que a atuação como defensor assistencial é gratuita e que a remuneração pelo serviço deve ser de responsabilidade do Estado. “Também não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade na inexigibilidade de conduta diversa, que exige provas contundentes para a sua configuração. O apelante não trouxe aos autos documentos a amparar suas alegações e comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta”, pontuou o desembargador federal. 

O relator destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, os defensores dativos são considerados funcionários públicos para fins penais. “A prova oral confirma que o réu constrangeu a vítima a pagar. Consciente da sua atuação, solicitou vantagem indevida, cometendo o crime previsto no artigo 317 do Código Penal”, concluiu. 

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação pelo delito de corrupção passiva e fixou a pena em dois anos de reclusão e dez dias-multa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O valor da prestação pecuniária foi reduzido para dez salários mínimos. 

Advogado dativo 

Advogado dativo é o profissional indicado pela Justiça para exercer a defesa do cidadão que não possui condições financeiras, em locais em que não há Defensoria Pública instituída.  

Apelação Criminal 0001110-74.2017.4.03.6125/SP 

Fonte: TRF3 

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