O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acatou pedido da União para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande (MS), independentemente do recolhimento do imposto de importação. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 689.
Concorrência desleal
A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, de acordo com a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Na STP, a União informou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.
Para a União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser “possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido”. Por esse motivo, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria “grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional”.
Elemento essencial
Ao acolher o pedido, Fux explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Esse entendimento está presente, ainda, na Súmula Vinculante 48, que diz que, “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1090591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).
Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.
Soberania econômica
Segundo o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, “na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional”.
Por fim, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1 a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo.
Fonte: STF
Processo relacionado: STP 689