A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na quinta-feira (10/12), por unanimidade, que o processo-piloto escolhido como base de estudo para Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser julgado em momento distinto, desde que pela mesma Seção. Para os magistrados, processo-piloto não perde essa característica ainda que não seja julgado na mesma ocasião do IRDR.
A decisão foi dada em questão preliminar durante o julgamento do IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.000, que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O julgamento do processo-piloto foi suspenso devido ao falecimento do autor. No entanto, a turma decidiu por prosseguir no julgamento do mérito do IRDR, “uma vez que não há necessidade do julgamento simultâneo, mas tão somente que preserve a competência da Terceira Seção”.
Confira texto sobre o julgamento.
Cronologia
O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.
Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O precedente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro.
A publicação ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR.
A desembargadora federal relatora Inês Virgínia determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.
No dia 10 de dezembro, iniciou o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000
Fonte: TRF3