15/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Federação dos Trabalhadores na Educação no Estado do Paraná (Fetepar) para que instrutores de ensino técnico profissionalizante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) sejam reconhecidos como professores. Segundo o colegiado, o fato de os instrutores não terem habilitação do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.
Carteiras retificadas
O Fetepar pedia na Justiça, desde janeiro de 2016, que todos os empregados do Senai denominados instrutores e monitores fossem enquadrados como professores e que suas carteiras de trabalho fossem retificadas. Segundo a entidade, os profissionais desempenham funções típicas de professor, como ministrar, planejar e preparar aulas, além de elaborar todo o material de ensino.
Habilitação
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido, com o entendimento de que, para o enquadramento, os instrutores deveriam atender a exigência de habilitação legal (artigo 317 da CLT). Segundo o TRT, instrutores não precisam ser professores, e o fato de lecionarem em curso de ensino profissionalizante de treinamento, com atividades teóricas e práticas, “por si só, não caracteriza nem os enquadra na categoria profissional diferenciada”.
Condição
Todavia, o relator do recurso de revista da federação, ministro Brito Pereira, lembrou que a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento do instrutor em curso profissionalizante nessa categoria. Segundo ele, o TST reconhece a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. “É entendimento deste Tribunal que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado, primordialmente, o princípio da primazia da realidade”, observou o ministro.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-10257-36.2016.5.09.0006
Fonte: TST