Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por violação de direitos autorais por disponibilizarem na internet, com o intuito de lucro, obras intelectuais e fonogramas sem autorização expressa de autores, produtores e artistas.
Segundo o colegiado, a materialidade e o dolo foram comprovados por representação formulada pela Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), laudo pericial de informática e depoimentos prestados à autoridade policial e em juízo.
Documentos indicaram que os websites filmescomlegenda.net e capascustomizadas.com, criados e administrados pelos réus, disponibilizavam produtos audiovisuais, fonográficos e respectivas capas, sem autorização.
Testemunha de acusação confirmou ter visitado o endereço eletrônico e constatado que havia obras cinematográficas e fonográficas pertencentes às empresas participantes da APCM. O acesso era por meio de links que remetiam ao conteúdo armazenado, sendo possível baixar o material gratuitamente. No sítio, também havia espaço de publicidade e para doação aos administradores.
De acordo com o relator, desembargador federal Nino Toldo, a perícia analisou de forma detalhada o modo de operação dos websites. O usuário era redirecionado para uma página que permitia fazer o download dos títulos selecionados. Na página, havia, inclusive, tutorial explicativo para baixar os arquivos e o programa necessário.
Um dos réus pediu absolvição, argumentando que não tinha conhecimento do caráter ilícito da atividade e que não houve obtenção de lucro. Já o outro, alegou desconhecer a proibição da divulgação de obras protegidas por direito autoral.
O magistrado destacou que, conforme parecer da Procuradoria Regional da República, o fato de as atividades do site terem sido encerradas após o início das investigações da Polícia Federal, denota não só o conhecimento da ilicitude da conduta de divulgar material protegido por lei, como também, o fato de que administração do site era realizada pelos dois homens.
Por fim, o relator frisou que, embora os homens tenham declarado que os valores doados por usuários tinham como finalidade a manutenção do website, a movimentação financeira da conta bancária destinada às contribuições evidenciou que a atividade era lucrativa. “Os extratos apresentados indicam que existem créditos sem relação com os custos da manutenção do site”, concluiu.
Assim, a Décima Primeira Turma deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor das prestações pecuniárias e redimensionar as penas de multa. Para um dos réus, a penalidade foi definitivamente estabelecida em dois anos e três meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 dias-multa. Para o outro, foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa.
Apelação Criminal 0009928-07.2010.4.03.6110/SP
Fonte: TRF3