A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que uma empresa que presta serviços de assistência médica e hospitalar e ambulatorial não está sujeita ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA).
De acordo com o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a atividade desenvolvida pela instituição não se enquadra nas atribuições privativas de administração. Dessa forma, a fiscalização por parte do CRA não se mostra legítima por não haver relação direta entre a atividade da empresa e as competências do Conselho Regional.
Nesse sentido, o magistrado destacou, ainda, o entendimento do TRF1 de que empresa que tem como atividade a prestação de serviços cirúrgicos e hospitalares em geral não está obrigada a registrar-se no CRA nem a fornecer documentos solicitados pelo órgão, por não existir dispositivo legal que a obrigue.
A decisão foi unânime.
Processo: 0042023-96.2014.4.01.3300
Data do Julgamento: 24/11/2020
Data da Publicação: 30/11/2020
LS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região