O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 195471, em que a defesa de E. M. T. M., um dos acusados de matar Kyriakos Amiridis, embaixador grego no Brasil, em 2016, pedia a revogação de sua prisão preventiva. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 195471.
O crime
Segundo a denúncia, a mulher do embaixador, junto com o policial militar apontado como seu amante, planejou a morte do marido. Na noite de 26/12/2016, o militar e E. M., seu sobrinho, praticaram atos de violência contra Kyriakos Amiridis em sua residência, em um condomínio em Nova Iguaçu (RJ). Com a morte decorrente das inúmeras lesões que provocaram intensa hemorragia externa, eles colocaram o corpo no banco traseiro de um carro, atearam fogo no veículo e o empurraram do Arco Metropolitano, via expressa na região metropolitana do Rio de Janeiro.
O juízo da Quarta Vara Criminal de Nova Iguaçu (RJ) recebeu a denúncia contra E.M. pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso a dificultar a defesa da vítima e ocultação de cadáver. Ele está preso preventivamente para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal. Posteriormente, houve a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular).
Demora na tramitação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou HC em que a defesa alegava excesso de prazo da prisão. Em seguida, liminar também foi indeferida pelo relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou não haver manifesta ilegalidade no ato. Em 18/10/2020, conforme informações do TJ-RJ, o juízo de primeira instância manteve a custódia preventiva, por entender que persistem os motivos que a autorizaram.
No HC impetrado no Supremo, a defesa aponta o excesso de prazo da prisão e a demora na tramitação do processo-crime. Informa que o julgamento pelo Tribunal do Júri está marcado para 25/8/2021 e que seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Prorrogação
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), fixa em 90 dias o prazo de duração da prisão preventiva, que pode ser prorrogado mediante decisão fundamentada. Conforme o dispositivo, o órgão que decretou a medida deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada três meses, sob pena de a prisão se tornar ilegal. No entanto, o relator ressaltou que não há constrangimento ilegal
caso seja apresentada motivação suficiente para manutenção da prisão, desde que observado o período de 90 dias entre as decisões.
Ausência de ilegalidade
Em análise preliminar do HC, o ministro Marco Aurélio salientou que, embora a norma estabeleça a ilegalidade da prisão se, após 90 dias, não houver pronunciamento judicial, o Plenário da Corte, ao apreciar a Suspensão de Liminar (SL) 1395, em 15/10/2020, firmou o entendimento de que a inobservância do prazo não implica ilegalidade. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Com base nessa decisão, ressalvado seu entendimento em sentido contrário, o relator afirmou que não cabe, “no campo precário e efêmero”, afastar a prisão. Segundo ele, a compreensão efetiva do tema deve ocorrer no julgamento da matéria pelo colegiado.
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