A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de aposentadoria por tempo de contribuição, para um trabalhador rural, somado ao tempo computado como especial trabalhado pelo empregado como Mecânico. O INSS entrou com apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício, mas teve o pedido negado pelo colegiado.
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que, ao analisar a documentação juntada aos autos, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, foi possível verificar que, nos períodos reivindicados, ele laborou em atividade rural, comprovada por prova material e testemunhal. Além disso, também trabalhou em atividade especial profissional, como mecânico.
“O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada”, afirmou.
A relatora observou, em seu voto, que a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960. Já os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 discriminaram serviços/atividades profissionais sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos, cuja exposição contínua poderia causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A magistrada esclareceu que, a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu em seu artigo 57 que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Neste caso, o homem já tinha, inclusive, mais de 35 anos de trabalho.
“Ressalto que até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o segurado fizesse jus ao benefício da aposentadoria especial” explicou a magistrada, lembrando que a referida lei passou a exigir a comprovação pelo segurado do exercício em atividade que prejudique a saúde ou a integridade física.
Por isso, a desembargadora destacou em seu voto que a profissão de mecânico faz a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expondo esses trabalhadores a esses produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, “autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979”.
Desta forma, a relatora, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e manteve o pagamento do benefício.
Processo nº: 1009580-25.2017.4.01.800
Data do Julgamento: 17/11/2020
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região