A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a matéria, destacou que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do TRF1, uma vez que, na execução por título extrajudicial, cabe ao executante promover o procedimento da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, primeiramente por meio do protesto do título, que é o ato formal e solene pelo qual se prova “a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, incluindo-se as certidões de dívida ativa da União.
Ressaltou o magistrado que o disposto no art. 782 do Código de Processo Civil, que estabelece a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, refere-se à execução de título judicial, que é decorrente de uma decisão judicial, e não extrajudicial, como no caso em que o devedor deixa de pagar uma dívida.
O desembargador citou entendimento do próprio Tribunal no sentido de que: “tratando-se de título executivo extrajudicial, não se aplica o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, como pretende o agravante”.
Processo nº: 1034594-91.2019.4.01.0000
Data da decisão: 27/01/2021
JR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região