A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a Ação Civil Pública, em remessa necessária, e confirmou liminar que havia determinado a reabertura do Terminal Pesqueiro Público de Cananeia (TPPC), no litoral sul do estado de São Paulo.
O terminal foi fechado diversas vezes, entre 2011 e 2015, por determinações do extinto Ministério da Pesca, devido à falta de licitação para uma administradora local. Como consequência, a Associação dos Amigos do TPPC interpôs Ação Civil Pública na Justiça Federal para a reabertura. Alegou que a omissão da União afetava diretamente a vida dos pescadores, ribeirinhos e cidadãos.
Liminar da 1ª Vara Federal de Registro determinou a reabertura do TPPC, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à União pelo descumprimento. Com a tramitação regular do feito, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o terminal já estaria em funcionamento.
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Marcelo Saraiva, é imprescindível que o provimento jurisdicional definitivo confirme os efeitos da tutela antecipada, mesmo que a pretensão tenha sido atendida liminarmente.
Segundo o magistrado, a atividade pesqueira ostente alta relevância na economia da região e a União havia deixado de realizar procedimento licitatório para gestão do terminal. O relator afirmou também que o ente federal não adotou outra medida para evitar o fechamento do terminal, o que comprometeu a economia e a subsistência da localidade.
“A União deveria assumir diretamente o desempenho das atividades de gestão do terminal de pesca, sem jamais permitir sua paralisação”, declarou.
Ele constatou, ainda, que as determinações da liminar haviam sido plenamente atendidas, com a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional, contratação de pessoal e manutenção da fábrica de gelo e do sistema de refrigeração.
Como a finalidade da Ação Civil Pública foi atendida, a Quarta Turma deu provimento parcial ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e afastou qualquer multa cominatória.
Remessa Necessária Cível 5000450-46.2018.4.03.6129
Fonte: TRF3