A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a apelação de uma jovem de 19 anos para garantir uma vaga no curso de Odontologia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). A estudante de Pelotas (RS) teve o pedido de ingresso na instituição através de cota racial indeferido por supostamente não possuir os fenótipos para ser considerada parda. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão virtual de julgamento no dia 18/2.
Cota racial
No vestibular de 2019, a jovem foi aprovada no curso de Odontologia na UFPel por meio do Programa de Avaliação da Vida Escolar – 2017/2019 (PAEV) e optou pelo ingresso através de ação afirmativa, que reserva vagas para negros, pardos e indígenas.
No entanto, a Comissão de Controle na Identificação do Componente Étnico Racial (CCICE) da universidade, após avaliação da autodeclaração, indeferiu o pedido de vaga. A comissão justificou a decisão reiterando que a menina não possuía fenótipos condizentes com a identificação racial.
Em março de 2020, a autora pleiteou, em pedido inicial à Justiça Federal, tutela de urgência para que fosse anulado o ato administrativo do CCICE. Em setembro, a 2ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido e manteve a decisão da UFPel.
Recurso e acórdão
A partir da segunda negativa, a autora apelou junto ao TRF4 a reforma da sentença, alegando ilegalidade na decisão da comissão avaliadora ao não levar em consideração sua autodeclaração como sendo parda.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator da ação na Corte, mostrou-se favorável à apelação. “Analisando as decisões de indeferimento da esfera administrativa, não verifico que a fundamentação apresentada pela comissão avaliadora tenha sido suficiente para efetivamente dar conta das razões pelas quais a autora foi excluída da condição de cotista”.
O magistrado registrou que, ao analisar as fotos da estudante juntadas ao processo, “realmente não há como negar a aparência parda da demandante. Portanto, merece prosperar o recurso da autora”. Para Leal Júnior, não foram indicados quais aspectos fenotípicos da jovem não seriam condizentes com a autodeclaração apresentada.
Fonte: TRF4