TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE TÉCNICO CONTÁBIL POR FALSIFICAR PROCURAÇÃO

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um técnico contábil por adulterar assinaturas e selo de cartório em uma procuração e apresentar o documento junto à Receita Federal. 

Conforme o processo, a materialidade foi evidenciada por laudos periciais que confirmaram a falsificação de sinal público de tabelião e de documento particular. Já a autoria ficou comprovada pelo contraditório judicial e pela confissão do réu. Ele admitiu ter apresentado ao órgão papel contendo informações fraudadas. 

De acordo com a denúncia, o técnico contábil emitiu formulário para ser procurador de uma empresa junto ao fisco. Apesar de constatar erro no preenchimento da procuração, não avisou o cliente do equívoco, emitiu nova guia e assinou pelo outorgante. Além disso, recortou o selo de autenticidade e a etiqueta de reconhecimento de firma e os colou no documento fraudado. Ele simulou, inclusive, a rubrica do escrevente. Depois, apresentou o documento à Receita Federal. 

Sentença da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP havia condenado o réu por falsificar documento particular, sinal público e utilizar papel adulterado. O técnico contábil recorreu ao TRF3 e pediu a aplicação do princípio da insignificância. 

O colegiado citou precedentes do TRF3 e desconsiderou o argumento apresentado pelo profissional. “Ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em ausência de lesão ao ordenamento jurídico porque, nos crimes em que se tutela a fé pública, é impossível mensurar o dano material ao bem protegido pela norma”, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator do acórdão. 

Subsidiariamente, a defesa pediu que o delito de falsificação de selo fosse absorvido pelo de uso de papel falso. Entretanto, segundo os magistrados, as condutas são autônomas. “Considerando que o uso de sinal público adulterado não é indispensável ao crime de uso de documento particular falsificado, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da consunção”, frisou o relator.  

Assim, a Décima Primeira Turma manteve integralmente a sentença. A pena ficou estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa, sendo a privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a serem destinadas a entidade social. 

Apelação Criminal 0003818-06.2016.4.03.6102/SP 

Fonte: TRF3 

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