Primeira Câmara mantém condenação de ex-prefeito de Algodão de Jandaíra por Improbidade Administrativa

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve as penalidades aplicadas contra o ex-prefeito do Município de Algodão de Jandaíra, Isac Rodrigo Alves, que foi condenado por ato de Improbidade Administrativa. Ele é acusado de irregularidades no exercício financeiro de 2008, tais como insuficiência financeira para saldar compromissos de curto prazo no valor de R$ 530.698,08, despesas insuficientemente comprovadas com transporte de água em carros pipa, no importe de R$ 588.450,00 e apropriação indébita de valores devidos ao Instituto de Previdência do Município de Algodão de Jandaíra no total de R$ 99.173,04.

Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 588.450,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

O ex-gestor recorreu da decisão, alegando que a sentença sequer realizou de forma explícita a dosimetria das penalidades aplicadas, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, gerando a nulidade. 

O relator da Apelação Cível nº 0000513-48.2018.815.0551, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que a sentença não incorreu em vício de fundamentação, tendo em vista que o magistrado enquadrou especificamente os delitos à norma legal. “Quanto às sanções aplicadas, confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico e expendidos no julgado recorrido, temos que a sentença vergastada não carece de qualquer retoque”, frisou.

O relator destacou, ainda, que no arbitramento da pena devem ser levados em consideração os termos do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, assim expresso: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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