A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, a justiça gratuita no processo de um ex-empregado da JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda., determinada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal.
No caso, a empresa recorreu ao TRT-RN alegando que a compra de uma passagem para Portugal pelo ex-empregado demonstrava que ele teria condições financeiras de arcar com as custas processuais
O relator do recurso no tribunal, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, ressaltou que o ex-empregado tinha uma renda mensal abaixo do limite estipulado para ter direito ao benefício, além de estar desempregado.
Em sua defesa, o ex-empregado alegou que sua intenção era “tentar a vida em Portugal”, por isso comprou as passagens para ele e a esposa, de forma parcelada.
Devido à pandemia do Covid-19, contudo, seus planos foram desfeitos, sendo a viagem cancelada e as parcelas já pagas foram reembolsadas pela companhia aérea.
De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, o artigo 790, § 3º, da CLT, determina que a justiça gratuita é devida a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 6.101,06).
“No caso dos autos, os recibos de pagamento demonstram que a remuneração recebida era em torno de R$ 1.553,00, valor abaixo do limite estipulado”, consignou o desembargador.
“Como se não bastasse isso, o reclamante afirma que atualmente se encontra em situação de desemprego”, completou.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN por unanimidade quanto ao tema, mantendo julgamento da 10ª Vara do Trabalho de Natal.
Processo nº 0000053-43.2020.5.21.0010.
Fonte: TRT 21