O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Morrinhos, determinou, liminarmente, que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) promova a cobertura total do Tratamento Cirúrgico Primário com a Plataforma Robótica em favor de uma segurada, para tratamento de Endometriose Profunda, a ser realizada pelo seu cirurgião, no Hospital indicado a sua escolha. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa cominatória diária no valor de R$ 1,5mil reais, limitada a dez dias corridos, sem prejuízo das outras medidas de apoio ou de coerção processual cabíveis. A decisão foi tomada na quinta-feira(25).
Na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, a mulher alegou que é beneficiária do Plano Saúde Ipasgo desde 2008, com que mantém vínculo na prestação de serviços médicos e hospitalares, na qualidade de dependente. Sustentou que em consulta com um especialista em reprodução humana, foi diagnosticada com a enfermidade de Endometriose Profunda, sendo extensiva e severa.
Diante do diagnóstico, conta que foi encaminhada a um especialista para a realização do procedimento indicado no menor prazo possível, em razão da gravidade da endometriose profunda com envolvimento vesical, retroperitonial e intestinal atingindo o reto alto. Conforme a mulher, esta técnica permite realizar movimentos delicados e precisos, tornando a cirurgia menos invasiva e mais eficiente, com redução de riscos e complicações. O Ipasgo alegou que o procedimento não se enquadra no rol de cobertura do plano.
O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva salientou que, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a inicial, a situação da autora é extremamente delicada e de urgência, agravando-se dia a dia, necessitando do tratamento prescrito. Para ele, “a relação existente entre a segurada e plano de saúde prefaze-se de consumo, sendo certo, dessa forma, que a recusa em liberar e custear a realização do procedimento solicitado pela autora, afigura-se abusiva e injurídica, por afrontosa ao que dispõe as normas de proteção e defesa do consumidor. Há, assim, indícios de violação do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana”. Processo nº 5076471-81.2021.8.09.0107.
Fonte: TJGO