Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia. Este foi o entendimento, por maioria, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
“Nova lei obriga que MP e polícias se estruturem para cumprir seu papel no sistema acusatório”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso em habeas corpus que motivou a decisão. Desta forma, mesmo mediante a eventual ausência de representante do MP durante uma audiência de custódia, o juiz não poderá fazer a conversão do flagrante em preventiva. O pedido do Ministério Público pode ser apresentado independentemente da audiência.
O magistrado destacou ainda que o art. 311 do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019) vincula a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, destacou o ministro.
Fonte: TJAP / CNJ