​​​​​Paciente com tumor de próstata terá cobertura para radioterapia

A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, seguiu a jurisprudência da Corte potiguar e manteve o entendimento de que a cobertura de um plano de saúde deve garantir todos os meios para o restabelecimento integral de um paciente. Desta vez, o órgão julgador negou o pedido da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia um efeito suspensivo para a determinação que a obrigou, em primeira instância, a custear o procedimento voltado ao tratamento clínico de um usuário com câncer de próstata.

O recurso era contrário à decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, a obrigou ao custeio da radioterapia.

O órgão julgador de segundo grau considerou que o argumento veiculado pela ré, de que o procedimento não se encontra elencado pelo rol da ANS (rol de procedimentos mínimos da ANS) não se sustenta.

“Consoante se depreende das alegações recursais, a recorrente negou o procedimento sob o fundamento de que o procedimento em questão está em desacordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS). Infere-se que, com efeito, a
necessidade do procedimento indicado, que restou demonstrada através dos laudos médicos que registram que o autor, ora agravado, possui tumor maligno de próstata (vide laudos médicos)”, ressalta o voto relator.

Segundo a decisão, tais laudos comprovam a necessidade do tratamento denominado Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), na forma prescrita pelo médico, havendo, assim, risco de dano em
decorrência da negativa de cobertura.

“Com efeito, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissionais habilitados, o qual se mostra imprescindível para reabilitação do paciente”, define.

(Recurso nº 0800179-34.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

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