A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto por um ex-técnico de manutenção da Petrobras no tocante à quitação geral de verbas trabalhistas. O profissional, que trabalhava embarcado, alegou que, apesar de ter aderido a um plano incentivado de demissão voluntária (PDIV), não recebeu todas as verbas indenizatórias a que teria direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco. O magistrado concluiu que a demanda do trabalhador era legítima devido à inexistência de norma coletiva que autorizasse um plano de incentivo ao desligamento voluntário, sendo que o seu regramento não continha previsão de que a quitação da verbas seria feita de forma geral.
Na petição inicial, o profissional, que atuava embarcado, admitiu que aderiu ao PDIV. Porém, alegou que isso não conferia à empresa direito a considerar quitadas todas as verbas rescisórias do seu contrato de trabalho ou mesmo que a adesão significasse renúncia a seus direitos trabalhistas. O trabalhador requereu que fossem julgados procedentes também os pedidos de horas extras – inclusive pela supressão dos intervalos intra e interjornada, diferenças salariais, tempo gasto na ida e volta ao trabalho (in intinere), horas à disposição das aeronaves (embarque e desembarque) entre outros direitos.
A empresa se defendeu declarando que, ao aderir ao PIDV, o profissional deu quitação plena ao extinto contrato de trabalho. Seus representantes alegaram que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo decisão relatada pelo ministro Luiz Roberto Barroso, para a qual a produção de efeitos gerais de quitação está condicionada à autorização prévia do plano de dispensa em norma coletiva. Por isso, sustentou que o processo deveria ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo número 487, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o trabalhador aderiu ao desligamento voluntário.
Na 1ª Vara do Trabalho de Macaé, onde o caso foi julgado em primeira instância, observou-se que o PDIV tem natureza jurídica transacional extrajudicial e que o empregado aderiu a ele por iniciativa própria, tendo ciência das vantagens, desvantagens e proveitos a que teria direito, tanto que a indenização recebida não se limitou às verbas rescisórias, tendo sido pago valor “consideravelmente superior”. Apenas a título de indenização, por incentivo à demissão, o empregado recebeu o valor de R$ 337,4 mil, equivalente a dezesseis vezes a remuneração mensal.
“Portanto, o presente caso não corresponde à delimitação prevista na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-T do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que, conforme exposto acima, a indenização recebida pelo autor não se limitou às verbas rescisórias (…) Desta forma, no ato da homologação do TRCT o autor foi devidamente instruído. Portanto entende-se que o empregado deu quitação plena do contrato de trabalho”, decidiu o juízo. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão lembrou que o TST passou a considerar que a quitação geral das verbas do extinto contrato de trabalho possui validade somente quando há previsão em acordo coletivo que tenha aprovado o plano de demissão, ou, ainda, no próprio programa de incentivo ao desligamento. Segundo o magistrado, “no caso, além de não haver, nos autos, qualquer norma coletiva autorizando o plano de incentivo ao desligamento voluntário, não restou demonstrado que o regramento do plano continha previsão no sentido de que a quitação seria geral”.
Segundo o desembargador, nessa ordem, não se pode impor ao trabalhador a renúncia a seus direitos, devendo incidir na espécie os entendimentos consubstanciados na Orientação Jurisdprudencial da SDI n° 270 (OJ-SDI1 270) e na Súmula n° 330, ambas do TST. As normas estabelecem que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, e que ela não abrange parcelas não consignadas no documento e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que elas constem do comprovante.
“Portanto, dou provimento ao presente tópico, para afastar a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e determinar, consequentemente, o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que sejam devidamente apreciados todos os pedidos formulados na inicial, evitando-se, dessa forma, a supressão de instância e observando-se o duplo grau obrigatório de jurisdição”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO n° 0102217-91.2017.5.01.0481 (RO)
Fonte: TRT 1