O Código de Processo Civil prevê como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, quando a poupança é movimentada recorrentemente como uma conta corrente vê-se um desvirtuamento de sua finalidade, o que afasta a proteção. Este foi o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) que, por unanimidade, manteve bloqueada a poupança de uma empresária, que conduzira uma temakeria no Recife.
O juiz que analisou o caso em primeira instância determinou a constrição dos valores para pagamento de dívida trabalhista do restaurante, havendo bloqueado cerca de R$ 15 mil em conta corrente e, principalmente, em poupança. O magistrado indicou que os extratos bancários demonstravam frequentes entradas e saídas de créditos da poupança e pagamentos comuns como farmácia, posto de gasolina, etc.
Quanto ao bloqueio na conta corrente, a empresária argumentou que parte dos depósitos pertenciam, na verdade, a uma ONG voltada ao acolhimento de animais abandonados. Isso porque ela era atuante nesta entidade e seus dados bancários eram divulgados para doações, na página do Instagram da organização. Porém, a relatora da decisão plenária, desembargadora Eneida Melo, julgou não haver como aceitar o argumento de que toda a quantia depositada era de propriedade da ONG, uma vez que as provas processuais demonstraram que a conta corrente era utilizada também para fins particulares, como pagamentos, transferências e resgates de investimentos, não havendo como divisar quanto do saldo pertencia à ONG e quanto à recorrente.
Também foram derrubados os argumentos de que os valores na conta corrente decorriam de um benefício previdenciário da filha da empresária, porque os valores terminavam se misturando às transações para a poupança.
O voto da desembargadora Eneida Melo foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do Pleno.
Fonte: TRT 6