O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 148/2018, que permitia aos municípios goianos receberem maior acesso às parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), em razão da preservação ambiental executada. Chamado de ICMS Ecológico, o recurso exige que as prefeituras adotem práticas de proteção à natureza como parâmetro de redistribuição da verba. Contudo, segundo a normativa questionada, mesmo os municípios que cumpriram as regras apenas em 2017, e não comprovaram no ano seguinte, se valeriam do cálculo. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
Para atenderem ao benefício, os municípios precisam de, pelo menos, realizar três de noves requisitos técnicos, como gerenciamento de resíduos sólidos, promoção de ações para educação ambiental, combate ao desmatamento, recuperação de áreas degradadas, prevenção de queimadas, entre outros. Segundo a normativa impugnada, foram considerados aptos ao recebimento do crédito relativo ao exercício de 2019 os municípios goianos que tiveram suas práticas ambientais reconhecidas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente no ano-base de 2017. Dessa forma, mesmo os entes municipais que não cumpriram as metas no ano anterior foram contemplados.
Segundo a desembargadora relatora, “diversas práticas ambientais deixaram de ser desenvolvidas, ou foram implementadas de forma apenas parcial, pelos municípios goianos, uma vez que o ente estadual, nesse caso específico, eximiu-se do dever de exigir o cumprimento das exigências estabelecidas em lei estadual específica”. A desembargadora destacou, ainda, que a lei representa “ofensa notadamente ao princípio constitucional da moralidade (artigo 92, caput, da Constituição Estadual), uma vez que foram beneficiados municípios que não tiveram suas práticas ambientais reconhecidas naquele ano, em detrimento daqueles que se esforçaram e cumpriram os requisitos previstos na legislação estadual para obtenção do crédito do ICMS ecológico”.
Por fim, a integrante do colegiado observou que a normativa em questão não está de acordo com a Constituição Estadual, em seu artigo 127, que dispõe: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.” Veja decisão.
Fonte: TJGO