Uma mulher acionou a Justiça Federal para requerer indenização por danos morais da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG) devido à falha no resultado de exame de gravidez, que teria dado falso negativo.
Segundo a autora, o exame feito pelo laboratório da Unifal concluiu pela “ausência de CGH no soro analisado”, resultando em informação errônea que teria provocado aborto espontâneo na requerente, em razão da ausência de acompanhamento pré-natal.
Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que resultado falso negativo em exame de gravidez não é suficiente para fins de responsabilidade civil do laboratório, especialmente no início da gestação, tendo em vista que o teste de HCG/CGH, no atual estado da técnica, é suscetível a falhas.
Para o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, haverá responsabilidade civil do ente público quando não há a prestação do serviço que era de sua incumbência, ou ainda, se o serviço for prestado de forma inadequada, o que não se aplica ao caso, pois o fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica falha na prestação de serviço quando o exame está sujeito aos falsos negativos.
O magistrado também destacou que “a confecção de resultado ‘falso negativo’ dois meses antes da interrupção involuntária da gravidez não configura, a princípio, causa idônea e adequada para a provocação da expulsão de feto, havendo outras causas intermediando a conduta imputada à Administração Pública não detalhadas e não demonstradas pela parte autora”.
Nesses termos, o Colegiado decidiu que, na hipótese, não cabe danos morais à autora por não haver requisitos necessários para atribuir responsabilidade civil à Administração Pública.
Processo: 0001231-72.2007.4.01.3809
Data do Julgamento: 01/02/2021
Data da Publicação: 02/02/2021
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região